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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0037510-79.2017.8.16.0018 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES – CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA E ELIMINADA – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR– PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO POR SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO – CASSAÇÃO DAS DECISÕES PROFERIDAS ANTERIORMENTE E SUBSTITUIÇÃO POR NOVA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Decisões anteriores cassadas e substituídas por esta. Recurso da SANEPAR conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Prefacialmente, necessário ponderar que os embargos servem para sanar (1ª) obscuridade, (2ª) contradição, (3ª) omissão, sendo a dúvida suprimida pela redação do CPC/2015, no artigo 1.064, que modificou a redação do artigo 48 da Lei 9099/95. A primeira (1ª) é vício que não permite o entendimento da decisão; a segunda (2ª) ocorre quando os fundamentos da decisão não coincidem com a conclusão; (3ª), quando determinada questão básica deixa de ser enfrentada e decidida, não tendo como fim rediscutir a matéria tratada. Outrossim, também prevista a hipótese de correção de erro material (artigo 1.022, III, CPC). Nesse passo, ocorre a omissão “se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ser dirimida”, consoante doutrina ANTONIO CARLOS MARCATO, na obra CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERPRETADO, editora Atlas, 2.004, página 1593. Já a contradição “existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.” Ainda, “cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHARDT E DANIEL MITIDIERO, Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, página 1083). Da detida análise dos autos, vislumbra-se que, de fato, é necessária a adequação do julgamento, em observância ao entendimento firmado na Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190, que entendeu pela aplicação das teses jurídicas estabelecidas no IRDR n. 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) e IRDR n. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000), razão pela qual, acolho os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para o fim de dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte reclamada, ora embargante, devendo as decisões anteriormente proferidas serem cassadas, e substituída por esta, nos seguintes termos: “QUARTA TURMA RECURSAL Vistos etc. EMENTA: RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE -- PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMAS RECURSAIS - SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Sanepar conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparos. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia versa sobre a interrupção no fornecimento de água ocorrida em janeiro/2016 na cidade de Maringá/PR. O processo permaneceu suspenso aguardando decisão de mérito da Ação Civil Pública (ACP) n. 0003981-72.2016.8.16.0190, que entendeu pela aplicação das teses jurídicas firmadas no IRDR n 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) e no IRDR n. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000), julgando improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de força maior externa para a controvérsia em questão. Pois bem. Dito isso, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...) I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; ” Nesse sentido, passa-se a análise dos autos à luz do que restou decidido em instância superior, que possui efeito vinculante. Nos presentes autos, cumpre analisar as asserções da reclamada no sentido de que a interrupção no fornecimento de água em Maringá em janeiro/2016 decorreu de caso fortuito e força maior, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas que alagaram o distrito e a unidade da Sanepar. Vejamos a ementa da decisão de mérito da Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO.” Além disso, cito trecho relevante da referida decisão da douta Desembargadora Relatora da ACP (p. 34/35): “Com isso, da leitura do conjunto probatório, possível concluir que: (a) os três peritos engenheiros (eletricista, mecânico e ambiental), foram unânimes em identificar que as instalações da Requerida estavam em conformidade com as normas técnicas anteriormente ao evento climático, não havendo motivo que justificasse sua alteração mormente diante de circunstâncias aleatórias incontroláveis, tal como se sucedeu aqui; e (b) o tempo levado pela Companhia para o restabelecimento total do serviço de fornecimento de água, se deu no prazo estritamente necessário para a execução, com segurança dos envolvidos, de todos os serviços técnicos exigidos, considerada a magnitude do evento que implicou a interrupção involuntária dos serviços, razão pela qual, tenho também aqui por configurado o fortuito externo. Aqui, dentro do conteúdo jurídico dos princípios informadores do “serviço público adequado” (art. 6o. Da Lei 8.987/95), dado o cenário decorrente do fortuito externo que implicou a paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, o seu restabelecimento se deu da maneira mais ágil e adequada possível frente ao evento, reitera-se, imprevisível e inevitável aqui discutido. (...) logo, diante de todo o exposto, e, sobretudo, diante do que restou constatado pela prova técnica aqui produzida, reconhecendo que o evento extremo qualificou-se como fortuito externo, que, por assim ser, rompeu o nexo de causalidade relativamente à paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, também quanto ao tempo de restabelecimento do serviço essencial, tenho para mim, que não houve extrapolação do prazo razoável, vez que não é possível afastar-se a relação de causalidade com a causa fortuita externa, razão pela qual é de se reformar a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo parquet.” Posto isso, corroboro o entendimento vinculante superior, no sentido de que a situação ocorrida em janeiro de 2016 na Cidade de Maringá/PR, foi excepcional, imprevisível e extraordinária, tratando-se de caso fortuito e força maior, e, portanto, excludente de responsabilidade da reclamada Sanepar. Dessa forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido pela parte reclamante, inexistindo indenização por danos morais, devendo ser reformada a r. sentença da origem para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá /PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133- 2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme tese fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. 3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011598-17.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.08.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001160-29.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.09.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751- 70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030010-93.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.10.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579- 31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684- 42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037761-97.2017.8.16.0018 [0012046- 87.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 01.10.2026) Da mesma forma, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná nesse mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000618- 11.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 21.08.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013862- 07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329- 67.2017.8.16.0018 [0012218-29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N. 11.445 /2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028124- 59.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHUVAS FORTES NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CHUVAS FORTES NO PERÍODO DE 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. NECESSIDADE TÉCNICA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DAS INSTALAÇÕES. NECESSIDADE TÉCNICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PARA O RESTABELECIMENTO. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ART. 40, I e II, DA LEI 11.445/2007. ART. 6, § 3º, I DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTORA RECORRIDA QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE RESIDENCIAL. ART. 27 DA RESOLUÇÃO 003/2020 AGEPAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013755- 60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.03.2026) Por fim, faz-se necessário adequar o julgado à luz do que foi exposto, razão pela qual, exerço o juízo de retratação das decisões proferidas anteriormente pela Turma Recursal, vez que em desacordo com a tese vinculante firmada. Diante do exposto, merece provimento o recurso interposto pela reclamada Sanepar, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de afastar a condenação e julgar improcedente os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentos supra. Logrando êxito a parte reclamada/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.”. Em razão disso, acolho os Embargos de Declaração para que conste no dispositivo da decisão que o recurso inominado interposto pela SANEPAR foi provido, a fim de reformar a r. sentença da origem, afastando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral imposta à reclamada e julgar improcedente os pedidos iniciais. Feitas estas considerações de relevo, ACOLHO os embargos opostos para o fim de sanar a ocorrência de contradição, com efeitos infringentes diante da alteração do mérito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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